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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 86

Quando o perigo do desabamento de um predio ou parte delle se tornar imminente, ameaçando causar damno aos transeuntes ou ás construcções vizinhas, poderá a Prefeitura mandar demolil o immediatamente sem mais tramites que um termo assignado pelo Director de Obras e por dois constructores que testemunhem e attestem o facto, e, em falta destes, por duas testemunhas e quaesquer, que não sejam empregados da Prefeitura, ou ainda pela auctoridade policial do local. Desse termo constarão as condições em que estava a construcção demolida e a razão da demolição e será o mesmo archivado na Directoria de Obras da Prefeitura.