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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 85

Quanto á demolição de predios condemnados por insalubridade insanavel pela Repartição de Hygiene da Prefeitura, devem ser observadas as disposições do artigo anterior, versando porém o arbitramento exclusivamente sobre a possibilidade e meios de remover as causas de insalubridade indicadas pelo medico da Prefeitura.