Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 84

Da intimação feita pela Directoria de Obras nos termos do artigo antecedente e dentro dos prazos neste estabelecidos, haverá recurso suspensivo para o Prefeito e neste caso terá o proprietario ou depositario do predio direito a exigir uma nova vistoria arbitral feita por dois peritos profissionaes, dos quaes um indicado pela parte interessada e o outro nomeado pelo Prefeito, que nomeará tambem um terceiro desempatador no caso de desaccordo entre os dois primeiros.

§ 1º

Só poderão ser nomeados peritos os engenheiros e architectos diplomados e os mestres de obras habilitados perante a Prefeitura, nas condições estabelecidas no capítulo II deste Regulamento, devendo ser preferidos os diplomados.

§ 2º

A cada perito serà abonado um honorario de 50$ a 100$, á juizo do Prefeito, correndo essa despesa por conta do proprietario ou seu representante legal, que deverá depositar previamente no cofre da Prefeitura a respectiva importancia e tambem fornecer o pessoal e meios necessaríos ao exame dos peritos.

§ 3º

Os dois peritos primeiramente nomeados deverão apresentar á Prefeitura seus laudos em separado dentro de tres dias da data da nomeação e o terceiro, se for nomeado, deverá apresentar o laudo desempatador dentro de 48 horas depois daquella em que lhe forem confiados os dos dois primeiros.

§ 4º

Dos laudos apresentados á Prefeitura serão dadas copias por certidões ao proprietario ou depositario, se o exigir.

§ 5º

Em vista do parecer dos peritos, o Prefeito pronunciará a decisão final. ordenando as providencias que devam ser tomadas; não cabendo ao proprietario ou a seu representante direito a haver da Prefeitura qualquer indemnisação, sob qualquer pretexto.

§ 6º

Se decorridos os tres dias após a intimação ou oito da publicação do edital de que trata o artigo anterior, o proprietário ou seu representante legal não apresntar o recurso a que se refere o presente artigo ou se deixar de acceitar e de observar qualquer das condições acima estabelecidas, o Prefeito ordenará as providencias necessarias afim de ser impedido o perigo ou de se tornar effectiva a demolição, que será feita pelo pessoal da Prefeitura, á custa do proprietario ou de seu representante legal, quando qualquer destes deixe de obdecer a intimação nos prazos determinados ; ficando sujeitos á multa de 100$000 e à pena de 3 a 15 dias, se tentar obstar as providencias ordenadas pelo Prefeito.