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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 88

As actuaes construcções que tenham sido feitas sem planta approvada pela Prefeitura ou pela extincta comissão constructora da nova Capital estão sujeitas a demolição, desde que não satisfaçam as condições do presente Regulamento.