Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ao proprietario e ao constructor de obra, que for iniciada sem a devida licença na forma deste Regulamento, será imposta multa de 10 a 50$000, ficando embargada a obra, que o Prefeito poderá mandar demolir, se dentro de oito dias não for submettido á approvação o respectivo projecto ou se não for concedido o alvará de licença para a construcção da mesma. CAPITULO II DOS PROJECTOS. – DOS ARCHITECTOS E DESENHISTAS