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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 8º

Ao proprietario e ao constructor de obra, que for iniciada sem a devida licença na forma deste Regulamento, será imposta multa de 10 a 50$000, ficando embargada a obra, que o Prefeito poderá mandar demolir, se dentro de oito dias não for submettido á approvação o respectivo projecto ou se não for concedido o alvará de licença para a construcção da mesma. CAPITULO II DOS PROJECTOS. – DOS ARCHITECTOS E DESENHISTAS