Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os edifícios construídos dentro dos terrenos, afastados do alinhamento da via publica, pódem ter as beiradas do telhado, bem como quaesquer saliencias, prolongadas nas suas faces as fachadas para a via publica devem ser parallelas ao alinhamento desta, salvo quando o terreno fôr de esquina em angulo agudo, caso em que a fachada principal póde ser normal á bissectriz do angulo formado pelos alinhamentos das duas vias publicas.
§ 1º
Os predios urbanos, situados em taes condições, devem ter o pavimento acima do nivel da calçada, da via publica fronteira ; sendo obrigatoria a collocação de gradil de ferro ou balaustrada em toda a frente do predio e bem assim o ajardinamento de toda a faixa do terreno comprehendido entre o predio e o alinhamento da via publica. Para o ajardinamento será fixado ao proprietario o prazo de 3 mezes, findo o qual ficará sujeito á multa de 10$000 por mez que exceder, além do pagamento da taxa de terreno inculto.