Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 25
As edificações construidas nos alinhamentos das vias publicas, devem ter as fachadas sobre os mesmos alinhamentos providas de platibanda e não pódem ter abas de telhado prolongadas para fóra dos alinhamentos, nem quaesquer saliencias que não sejam expressamente permittidas por este Regulamento.
§ 1º
Da mesma fórma não pódem ter portas, janellas, postigos, adufas, abrindo para a via publica nem degráos fòra do alinhamento desta.
§ 2º
As edificações construidas nas esquinas de duas vias publicas devem ter o canto arredondado se o angulo formado pelos dois alinhamentos fôr recto, e se o angulo fôr agudo devem ter o canto oitavado ou chanfrado, de forma que a face oitavada não tenha menos de 2,m50 de largura.
§ 3º
A obrigação de arredondar e oitavar as esquinas subsiste tambem para os edificios já construuidos nos quaes não tenha sido observada essa disposição, quando tenham de ser reconstruidos ou inteiramente reparados.