Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 24

As edificações poderão ser construidas nos alinhamentos das vias publicas ou fóra delles, afastadas pelo menos cinco metros para o interior dos terrenos.