Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os predios urbanos que forem construidos da data deste Regulamento em diante, deverão ficar afastados das linhas divisorias do terreno pelo menos de 1,m50, de sorte que o espaço livre entre dois predios consecutivos ( embora de um mesmo proprietario ) não deve ser menor de 3 metros, salvo a restricção do paragrapho seguinte.
§ 1º
Só poderão ser construidos dois predios unidos por uma mesma parede divisoria, si todos os seus commodos receberem luz e ar directamente, e si entre cada um delles e o predio immediato ficar um espaço livre de 3 metros no minimo.
§ 2º
Os predios já edificados, que não observarem estas disposições, sujeitar-se-hão a ellas quando tenham de ser reconstruidos.
§ 3º
O espaço livre de 3 metros de largura entre dois predios não póde ser coberto de forma alguma, sendo apenas permittidos os alpendres sobre as portas de entrada, desde que o comprimento daquelles não exceda de duas vezes a largura destas, e sua saliencia não seja maior de 1,m20.