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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 28

As casas de dependencias de predios devem ser construidas nos fundos dos terrenos, afastadas dos alinhamentos das vias publicas pelo menos 5 metros, a menos que satisfaçam as condições exigidas para os predios ; poderão ser construidas nas linhas divisorias dos terrenos quando seu pé direito não exceder de 3,m50, e quando exceder deverão observar as disposições do artigo anterior.

§ 1º

Em qualquer caso, as casas construidas sobre as linhas divisorias, não pódem ter as beiradas de telhado prolongadas para o terreno do vizinho, devendo as suas aguas ser desviadas deste por meio de calhas e conductores ; nem podem ter quaesquer aberturas nas paredes confinantes Verificada a infracção desta disposição será intimado o proprietario a observal a dentro de prazo determinado, findo o qual ser-lhe ha imposta uma multa de 100$000, sendo obrigado a desmanchar a obra.

§ 2º

Na zona urbana não serão permittidas no interior dos terrenos as casas de dependencias de predios, destinadas a habitação de pessoas que não sejam empregadas no serviço do predio, e que tenham dependencia domestica separada, sendo terminantemente prohibidos, na zona urbana, os cortiços, estalagens, albergues ou casas para moradia collectiva sob qualquer denominação, que não satisfaçam as condições exigidas para os hoteis e estabelecimentos congeneres.