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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 65

Os proprietarios são obrigados a conservar os respectivos passeios em perfeito estado, concertando-os quando se achem damnificados, sob pena de multa de 10$ a 30$000 ; podendo a Prefeitura mandar fazer os reparos por conta do proprietario, que será obrigado a recolher executivamente ao cofre daquella a importância equivalente ao custo do serviço, segundo o orçamento feito pela Directoria de Obras.

§ 1º

Os passeios já existentes, que não tenham sido feitos na fórma das disposições deste Regulamento, deverão ser inteiramente reconstruidos de accordo com ellas, quando ficarem damnificadas.