Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os passeios devem estar sempre francos, não se consentindo nelles a collocação de guaritas, kiosques, postes ou depositos de materiaes de qualquer natureza, que impeçam o transito, salvo os casos, previstos neste Regulamento, de construcção, reconstrucção ou demolição de predios ou do proprio passeio.
§ 1º
As aguas pluviaes provenientes de telhados e de terrenos dominantes devem ser conduzidas por baixo dos passeios e despejadas nas sargetas das vias publicas ; na forma do art. deste regulamento.