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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 69

Quando as paredes ou muros construidos no alinhamento de logradouros publicos, se achem a 1 metro de altura sobre o nivel do passeio ou sobre a grade da via publica, deverá ser feita pelo constructor communicação á Directoria de Obras, afim de que esta mande verificar a conformidade da construcção com a alinhamento ; e da mesma forma na construcção dos passeios, depois de assentados os meios-fios, deverá ser feita identica communicação para a verificação do nivelamento ; sob pena de multa, de embargo da obra até se proceder a verificação, e de demolição da mesma, se se verificar que ella não está conforme com o alinhamento e nivelamento dados.

§ 1º

Os constructores devem conservar as estacas fincadas pelos agentes da Prefeitura, para determinação do alinhamento e nivelamento, até a conclusão das obras, de forma que não sejam as mesmas deslocadas, sob pena de multa de 5$, todas as vezes que for necessario restabelecel-as e de 50$000 quando ficar provado que o deslocamento foi proposital e por má fé, e neste caso serão tambem demolidas as construcções, que não estiverem conforme o alinhamento e nivelamento primitivamente dados.

§ 2º

Deverá ser tambem requisitada a verificação do alinhamento e nivelamento, se as obras não forem começadas dentro de 8 dias depois de dados os mesmos, e neste caso deverá ser paga previamente pelo constructor ou pelo proprietario a taxa de 5$ pelo trabalho de verificação.