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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 68

Nenhuma construcção ou reconstrucção de obras poderá ser principiada sem que tenha sido determinado, previamente, pela Prefeitura, o alinhamento da via publica, em frente á mesma, e bem assim o nivelamento do passeio na zona urbana.

§ 1º

O alinhamento e nivelamento devem ser requeridos á Prefeitura antecipadamente pelo proprietario ou constructor da obra, e só serão dados depois de expedido o alvará de licença para a construcção, no qual será lançado pelo agente competente da Prefeitura a nota de haverem sido dados os mesmos.