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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 2º

A licença para construcção ou reconstrucção de edificios, casas de dependencias, alpendres, bem como de muros, gradis e balaustradas nos alinhamentos das vias publicas da zona urbana, depende de prévia approvação pela Prefeitura dos planos e projectos das mesmas obras, na fórma adeante estabelecida.

§ 1º

Para a construcção de simples cobertas, lateralmente abertas, não é necessaria a apresentação de plantas, mas é indispensavel a licença, que será dada gratuitamente mediante indicação das condições de local e natureza das mesmas cobertas, que deverão em todo o caso ser construidas no fundo dos terrenos afastadas das vias publicas, de fórma que não apresentem aspecto desagradavel para o lado destas e não affectem as condições hygienicas locaes, podendo a Prefeitura, a todo o tempo, exigir a demolição dessas cobertas, quando, a seu juizo, essas condições não forem observadas.

§ 2º

Não é necessaria tambem a apresentação de plantas para as contrucções ligeiras, feitas no terreno e destinadas a servirem de abrigo aos operarios e a deposito de materiaes durante o curso de obras definitivas, sendo comtudo indispensavel a licença que será dada tambem gratuitamente depois de approvado o projecto a expedido o alvará para a construcção definitiva : consideradas de caracter provisorio serão taes construcções demolidas immediatamente após a conclusão das obras approvadas, e não poderão ser habitadas.

§ 3º

Em regra, só serão consideradas permanentes e de caracter definitivo as construcções, cujos planos tenham sido approvados pela Prefeitura e que satisfaçam as prescripções deste regulamento.

§ 4º

Não é tambem necessaria a apresentação de plantas para construcção de muros simplesmente divisorios de terrenos, desde que não sirvam para sustentação de terras, e não sejam utilizados para qualquer outro fim.