Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhuma construcção, reconstrucção ou demolição de obras se fará na zona urbana e suburbana da cidade de Minas, sem prévia licença da Prefeitura, observando-se as disposições do presente regulamento. Paragrapho unico. A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.