Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Art. 1º
Nenhuma construcção, reconstrucção ou demolição de obras se fará na zona urbana e suburbana da cidade de Minas, sem prévia licença da Prefeitura, observando-se as disposições do presente regulamento. Paragrapho unico. A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.