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Artigo 40, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 40

As paredes externas e mestras devem ser construidas com alvenaria de pedra ou tijolo e argamassa de uma parte de cal para tres de areia, não se tolerando o emprego do barro na argamassa. O typo de tijolos adoptados para as construcções é o de 0,m25 X 0m,12 X 0,m07. Não se devem construir com alvenaria de pedra paredes com espessura menor de 0, m45.

§ 1º

Nos predios de tres ou mais pavimentos devem ser construidas de pedra as paredes externas do primeiro pavimento, bem como os respectivos baldrames.

§ 2º

As pilastras e molduras com saliencia maior de 0m,03, devem ser creadas na construcção das alvenarias das fachadas. As cimalhas e cornijas das fachadas sobre o alinhamento da via publica, cujo balanço exceder de 0m,25, devem ser creadas com lages de pedra engastadas na espessura da parede, ou com tijolos encassilhados e neste caso devem ser seguras por meio de grampos ou peças de ferro engastados em toda a espessura da parede, e argamassadas a cimento.

§ 3º

O revestimento das paredes externas deve ser feito com emboço e reboco de argamassa de cal e areia, não sendo permittido o emprego do barro nem a construcção de molduras de gresso.

§ 4º

Na zona urbana não são permittidas as casas, barracões ou quaesquer construcções, cujas paredes externas sejam exclusivamente de madeira.

§ 5º

Nos predios urbanos não é permittida a construcção de paredes de taipas ou adobos de barro, nem mesmo a de tabiques nas paredes externas.