Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 44
As beiradas dos telhados dos predios urbanos devem ser providas de calhas e conductores para as aguas pluviaes.
§ 1º
As calhas e conductores devem ter as dimensões necessarias, proporcionaes á superficie coberta, e com a inclinação de 0,m005 por metro, pelo menos, para o facil escoamento das aguas. As calhas devem tar, pelo menos, 0,m15 de diametro e os conductores 0,m075 a 0,m10. Os conductores devem ser em numero sufficiente para a descarga das calhas, de fórma que a somma das secções de todos os conductores, correspondente a uma cobertura, esteja na proporção da area desta na razão de (0,m²0001:1,m²) um centimetro quadrado de secção de conductor para um metro quadrado de projecção horizontal da superficie da cobertura. Entretanto, devem ser collocados os conductores em todos os angulos formados pelas calhas e nas faces das paredes, de fórma que haja um conductor para cada seis metros de calha de cada lado deste.
§ 2º
As calhas e conductores devem ser feitos de folhas de cobra de 0,m00045 de espessura, ou de zinco (a. 12 pelo menos) com 0,m0006 de grossura, ou de ferro zincado laminado com 0,0006 de espessura. Os conductores podem ser tambem de ferro fundido, não se devendo empregar calhas e conductores de folhas de Flandres ou de ferro laminado que não seja galvanisado.
§ 3º
As calhas devem ser presas por meio de grampos de ferro pregados nas extremidades dos caibres e espaçados de 1, m50 no maximo ; os conductores devem ser presos tambem por grampos de ferro cravados nas paredes, com espaçamento de 2 metros.
§ 4º
Nas fachadas encimadas por platibandas, as calhas devem ser sempre de cobre, com a secção minima de 2 decimetros quadrados e 0,m20 de largura, e mais duas abas de 0,m05 de largura, das quaes uma deve ser embutida na alvenaria de platibanda e a outra pregada sobre uma ripa fixa nas extremidades dos caibros. A secção transversal deve tar a fórma trapezoidal ou a de U e não a de semi-circumferencia simplesmente, e o desenvolvimento linear de toda a secção, inclusive as abas, não deve ser menor de 0,m50. As platibandas devem ser revestidas na face superior com folhas de chumbo em lençol ou com telhas planas emboçadas a cimento, cobrindo a aba da calha e com a inclinação necessaria para o escoamento das aguas dentro desta; essas telhas devem ficar encobertas do lado da fachada. As juntas das calhas devem ser feitas em dobras e não simplesmente soldadas.
§ 5º
As calhas collocadas sobre quaesquer paredes, recebendo aguas de duas faces de telhado, devem ser feitas de cobre e da mesma fórma estabelecida no paragrapho anterior, e bem assim as calhas encaixadas nas cimalhas das faces lateraes dos predios. Os guieiros ou calhas dos rincões devem ter abas de 0,m30 pelo menos com beiradas dobradas.
§ 6º
As calhas collocadas nas beiradas de telhados prolongadas sobre fachadas, deverão ser molduradas, ou encobertas por lambrequins ou molduras de maneira ou zinco.
§ 7º
Os conductores ou tubos de queda devem ser collocados de preferencia nas faces das paredes lateraes dos predios e externamente mas, quando fôr imprescindivel collocal-os nas frentes das fachadas construidas no alinhamento das vias publicas, devem elles ser embutidos nas paredes, ou collocados em angulos reintrantes das fachadas.
§ 8º
Os conductores que conduzirem agua para via publica, devem despejal-a nas sargetas passando por baixo dos passeios em tubos de ferro, em manilhas ou em canaes revestidos internamente de cimento, não devendo o nível inferior do tubo ou canal ficar abaixo do nível de nada d’agua da sargeta ou abaixo de 0m,20 de nível do passeio, quando não houver ainda sargeta.
§ 9º
Os conductores devem ser providos de bacias ou funis moldurados, collocados na parte externa mais elebada do conductor, determinando neste uma solução de continuidade, afim de evitar que transbordem as aguas da calha para o interior do predio, quando o conductor se obstruir na parte inferior por qualquer circumstancia.
§ 10
Os conductores e calhas apparentes devem ser pintados a oleo, sendo aquelles com as mesmas côres da face da parede em que estiverem collocados.
§ 11
As cobertas de alpandres e varandas construídos nas frentes e faces lateraes dos predios urbanos, devem ser providas tambem de calhas de zinco, encobertas por lambrequins, e de conductores.
§ 12
Nos predios suburbanos, bem como nas casas de dependencias dos urbanos, pódem ser dispensadas as calhas e conductores de aguas pluviaes, excepto nas fachadas sobre o alinhamento das vias públicas.