Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 41
As paredes internas simplesmente divisorias podem ser construidas de meio tijolo, de frontal de tijolo com engradamento de madeira e de tabique ; não sendo permittidas nos predios urbanos as divisões simplesmente de madeira ainda que pintadas ou forradas de papel, exceptuando-se os biombos, tapa-ventos ou divisões removiveis que não attinjam á altura do tecto, os quaes devem ser envernizados ou pintados a oleo nas duas faces.
§ 1º
Nas casas de mais de um pavimento as paredes divisorias de um andar inferior, que supportem outras do andar superior, devem ser sempre construidas de alvenaria de tijolo ou pedra.
§ 2º
As paredes divisorias de pavimentos elevados pódem ser apoiadas sobre vigas de madeira ou de ferro, comtanto que sejam construidas de frontal de tijolos ou de tabiques e que as vigas offereçam as necessarias condições de resistencia, devendo ser armadas com tirantes de ferro ou apoiadas em columnas de ferro de 4 em 4 metros, quando o cumprimento ou vão livre da viga for maior desta extensão.
§ 3º
Não é permittido o emprego de columnas de madeira para o fim de sustentar paredes, pavimento ou tectos, devendo ser empregadas columnas de ferro com as devidas conlições de resistencia.
§ 4º
As paredes internas devem ser sempre revestidas de emboço e reboco de cal e areia, com tolerancia de uma parte do barro ; devem ser sempre caiadas, quando não sejam pintadas ou forradas a papel.