Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Art. 14
Não poderá ser tomado em consideração pela Directoria de Obras qualquer projecto – a) que não estiver assignado por architecto ou desenhista que tenha satisfeito as condições do artigo anterior – b) que estiver assignado por archithecto ou desenhista, cuja assignatura, tiver sido cancellada na forma do paragrapho 2.º do artigo anterior – c) que estiver assignado por firma que se torne suspeita de ser apocrypha. CAPITULO III DOS CONSTRUCTORES