Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não poderá ser tomado em consideração pela Directoria de Obras qualquer projecto – a) que não estiver assignado por architecto ou desenhista que tenha satisfeito as condições do artigo anterior – b) que estiver assignado por archithecto ou desenhista, cuja assignatura, tiver sido cancellada na forma do paragrapho 2.º do artigo anterior – c) que estiver assignado por firma que se torne suspeita de ser apocrypha. CAPITULO III DOS CONSTRUCTORES