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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 13

Os architectos, e desenhistas, auctores de projectos que tenham de ser submettidos á approvação da Prefeitura, devem registrar previamente as suas firmas num livro especial que para esse fim existirá na Directoria de Obras.

§ 1º

Para serem admittidos ao registro de suas firmas, deverão apresentar ao Director de Obras e certificado de haverem pago o imposto de profissão, correspondente ao exercício financeiro corrente, e de se acharem quites com a fazenda municipal com relação ao mesmo imposto.

§ 2º

Poderá ser cancellada por despacho do Prefeito mediante informação do Director de Obras, a assignatura do architecto ou desenhista que incidir nos seguintes casos : 1.º Que por mais de uma vez apresentar projectos contendo erros crassos, ou que não satisfaçam as condições deste Regulamento ; 2.º Que deixar de apresentar e especificação e detalhes de que trata o art. 10 e seus paragraphos, quando lhe for exigidos ; 3.º Que deixar de pagar no prazo legal o imposto de profissão.