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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 15

Só poderão dirigir construcções de predios, bem como de muros, gradis, passeios na via publica, além dos engenheiros e architectos diplomados pelas escolas e institutos nacionaes e estrangeiros officialmente reconhecidos no Brazil, os mestres de obras que se houverem matriculado na Prefeitura, na forma deste Regulamento ; sendo todos sujeitos ao pagamento dos devidos impostos de profissão.