Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os engenheiros e architectos diplomados, conforme o artigo anterior deverão apresentar á Prefeitura os seus diplomas e registral-os, bem como as suas firmas e moradias, em livro especial, que para tal fim existirá na Directoria de Obras. Para isso deverão requerer ao Prefeito o referido registro, juntando ao requerimento os seus diplomas e o certificado de haver pago o devido imposto de profissão.