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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 16

Os engenheiros e architectos diplomados, conforme o artigo anterior deverão apresentar á Prefeitura os seus diplomas e registral-os, bem como as suas firmas e moradias, em livro especial, que para tal fim existirá na Directoria de Obras. Para isso deverão requerer ao Prefeito o referido registro, juntando ao requerimento os seus diplomas e o certificado de haver pago o devido imposto de profissão.