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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 29

As edificações não podem occupar mais de dois terços da area total dos respectivos terrenos, devendo o restante destes ser destinado a pateos, jardins, culturas ou qualquer especie de logradouro descoberto, que permitta o arejamento e a illuminação, francos e abundantes, do predio e de suas dependencias.

§ 1º

E’ facultado a um mesmo proprietario possuir até quatro lotes na zona urbana para um só predio, com tanto que as frentes dos lotes sejam continuas consecutivamente.

§ 2º

Poderá todavia possuir mais de quatro lotes para um só prédio, desde que este e suas dependencias occupem pelo menos a metade da area dos lotes, que devem entretanto satisfazer a condição do paragrapho anterior.