Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 29
As edificações não podem occupar mais de dois terços da area total dos respectivos terrenos, devendo o restante destes ser destinado a pateos, jardins, culturas ou qualquer especie de logradouro descoberto, que permitta o arejamento e a illuminação, francos e abundantes, do predio e de suas dependencias.
§ 1º
E’ facultado a um mesmo proprietario possuir até quatro lotes na zona urbana para um só predio, com tanto que as frentes dos lotes sejam continuas consecutivamente.
§ 2º
Poderá todavia possuir mais de quatro lotes para um só prédio, desde que este e suas dependencias occupem pelo menos a metade da area dos lotes, que devem entretanto satisfazer a condição do paragrapho anterior.