Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 94
Toda infracção deverá ser constatada por meio de auto lavrado pelo fiscal, que o assignará com duas testemunhas e remettel o-ha ao Director de Obras para os devidos effeitos.
§ 1º
Do auto de infracção deve constar o nome do infractor, a natureza da infracção, a determinação da disposição regulamentar infringida e o local em que se deu a infracção.
§ 2º
As intimações devem ser feitas por escripto pelo fiscal, a quem a parte intimada dará recibo, certificando haver-lhe sido entregue a intimação, com declaração da data e hora em que a mesma foi feita.
§ 3º
Quando a parte intimada recursar se a assignar o recibo de que trata o paragrapho anterior, o fiscal convidará duas testemunhas, em presença das quaes e da parte intimada, lerá em voz alta a intimação, que será entregue á parte e as testemunhas então deverão assignar o certificado de haver sido feita intimação, data e hora da mesma e dos termos em que for concebida.