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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 94

Toda infracção deverá ser constatada por meio de auto lavrado pelo fiscal, que o assignará com duas testemunhas e remettel o-ha ao Director de Obras para os devidos effeitos.

§ 1º

Do auto de infracção deve constar o nome do infractor, a natureza da infracção, a determinação da disposição regulamentar infringida e o local em que se deu a infracção.

§ 2º

As intimações devem ser feitas por escripto pelo fiscal, a quem a parte intimada dará recibo, certificando haver-lhe sido entregue a intimação, com declaração da data e hora em que a mesma foi feita.

§ 3º

Quando a parte intimada recursar se a assignar o recibo de que trata o paragrapho anterior, o fiscal convidará duas testemunhas, em presença das quaes e da parte intimada, lerá em voz alta a intimação, que será entregue á parte e as testemunhas então deverão assignar o certificado de haver sido feita intimação, data e hora da mesma e dos termos em que for concebida.