Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 38
Quando a Directoria de Obras verificar, por vistoria feita pelo Director ou por algum de seus auxiliares technicos, que um predio ou construcção qualquer apresenta perigo de desabamento no todo ou em parte, deverá notificar o facto immediatamente por escripto ao proprietario e aos respectivos moradores.
§ 1º
Na notificação feita ao proprietario será este intimado a executar dentro de prazo fixo as obras que forem necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da construcção ou a demolir os mesmos, no todo ou na parte affectada, quando não for possivel concertal-os, marcando se tambem para isso um prazo curto que não deve ser menor de tres dias, a menos que o perigo seja imminente.
§ 2º
Quando o proprietario não habitar a casa e fôr ignorado o seu paradeiro, ou se residir fóra da cidade, assim como quando o predio estiver penhorado ou sequestrado judicialmente, a notificação a elle dirigida será entregue ao inquilino ou depositario legal do predio, e na falta deste será publicada por edital pelo jornal official, e neste caso o prazo para cumprimento da intimação deve ser de oito dias da data de sua publicação, salvo caso de perigo imminente.
§ 3º
Os moradores do predio condemnado serão intimados a desoccupal-o, no todo ou na parte affectada, dentro de prazo razoavel, que não deve ser menor de 48 horas, salvo caso de perigo imminente. Uma vez desoccupado, o predio será fechado, e será fixado na sua porta pelo fiscal da Prefeitura um aviso declarando que o predio está em perigo e inhabitavel, atè que seja reparado, quando não tenha de ser demolido.