Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os puxados e casas de dependencia construidos nos fundos dos terrenos pódem ter a altura minima de 3,m50 para cada pavimento, e quando tenham commodos destinados a habitação com pavimento ao rez do chão deve este satisfazer as condições do § 2.º do art. 35.