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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 37

Os puxados e casas de dependencia construidos nos fundos dos terrenos pódem ter a altura minima de 3,m50 para cada pavimento, e quando tenham commodos destinados a habitação com pavimento ao rez do chão deve este satisfazer as condições do § 2.º do art. 35.