Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 36
Só podem ser habitados ou empregados em qualquer mister os porões que tenham altura superior a 2m,50 sobre o sólo e neste caso devem ter o pavimento ao rez do chão nas condições estabelecidas no § 2.º do artigo anterior, e as paredes rebocadas e caiadas, sendo que aquellas que tiverem contacto lateral com a terra devem ser emboçadas e rebocadas com argamassa de cimento e areia. Devem ter em todos os compartimentos, nas paredes externas, mezaninos com área não inferior a 40 decimetros quadrados, providos de grades de ferro e de venezianas ou de caixilhos de vidraças de abrir.