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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 36

Só podem ser habitados ou empregados em qualquer mister os porões que tenham altura superior a 2m,50 sobre o sólo e neste caso devem ter o pavimento ao rez do chão nas condições estabelecidas no § 2.º do artigo anterior, e as paredes rebocadas e caiadas, sendo que aquellas que tiverem contacto lateral com a terra devem ser emboçadas e rebocadas com argamassa de cimento e areia. Devem ter em todos os compartimentos, nas paredes externas, mezaninos com área não inferior a 40 decimetros quadrados, providos de grades de ferro e de venezianas ou de caixilhos de vidraças de abrir.