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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 84

Da intimação feita pela Directoria de Obras nos termos do artigo antecedente e dentro dos prazos neste estabelecidos, haverá recurso suspensivo para o Prefeito e neste caso terá o proprietario ou depositario do predio direito a exigir uma nova vistoria arbitral feita por dois peritos profissionaes, dos quaes um indicado pela parte interessada e o outro nomeado pelo Prefeito, que nomeará tambem um terceiro desempatador no caso de desaccordo entre os dois primeiros.

§ 1º

Só poderão ser nomeados peritos os engenheiros e architectos diplomados e os mestres de obras habilitados perante a Prefeitura, nas condições estabelecidas no capítulo II deste Regulamento, devendo ser preferidos os diplomados.

§ 2º

A cada perito serà abonado um honorario de 50$ a 100$, á juizo do Prefeito, correndo essa despesa por conta do proprietario ou seu representante legal, que deverá depositar previamente no cofre da Prefeitura a respectiva importancia e tambem fornecer o pessoal e meios necessaríos ao exame dos peritos.

§ 3º

Os dois peritos primeiramente nomeados deverão apresentar á Prefeitura seus laudos em separado dentro de tres dias da data da nomeação e o terceiro, se for nomeado, deverá apresentar o laudo desempatador dentro de 48 horas depois daquella em que lhe forem confiados os dos dois primeiros.

§ 4º

Dos laudos apresentados á Prefeitura serão dadas copias por certidões ao proprietario ou depositario, se o exigir.

§ 5º

Em vista do parecer dos peritos, o Prefeito pronunciará a decisão final. ordenando as providencias que devam ser tomadas; não cabendo ao proprietario ou a seu representante direito a haver da Prefeitura qualquer indemnisação, sob qualquer pretexto.

§ 6º

Se decorridos os tres dias após a intimação ou oito da publicação do edital de que trata o artigo anterior, o proprietário ou seu representante legal não apresntar o recurso a que se refere o presente artigo ou se deixar de acceitar e de observar qualquer das condições acima estabelecidas, o Prefeito ordenará as providencias necessarias afim de ser impedido o perigo ou de se tornar effectiva a demolição, que será feita pelo pessoal da Prefeitura, á custa do proprietario ou de seu representante legal, quando qualquer destes deixe de obdecer a intimação nos prazos determinados ; ficando sujeitos á multa de 100$000 e à pena de 3 a 15 dias, se tentar obstar as providencias ordenadas pelo Prefeito.