Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os projectos ou planos submettidos à approvação da Prefeitura, acompanhados do requerimento para obtenção do alvará de licença, devem stisfazer as seguintes condições :
§ 1º
Devem ser apresentados em duplicata, sendo um exemplar em papel cartão que será restituido ao proprietario, com a nota de haver sido approvado, datada e assignada pelo director de Obras, com carimbo da Directoria, e outro em tela que será archivado na Prefeitura com a mesma nota, em caso de haver sido acceito o projecto. No caso contrario ambos os exemplares serão entregues mediante recibo, á parte interessada, a quem será indicado o motivo de não haver sido approvado o projecto.
§ 2º
– Os projectos e planos deverão conter : 1.º – A data e assignatura do architecto ou desenhista auctor dos mesmos e bem assim do proprietario da construcção projectada. 2.º – Designação do numero dos lotes, quarteirão e secção, com a declaração de urbana e suburbana, em que tenha de ser executado o projecto. 3.º – Planta cotada do terreno, na escala de 1:500, com exacta indicação dos lotes e dos logradouros publicos que lhes fiquem fronteiros e de todas as construcções existentes e das projectadas, sendo aquellasindicadas a nankim e estas a carmim. 4.º Planta cotada na escala e 1:100, de cada pavimento do copo principal do predio e de todas as suas depencias. 5.º Elevação na escala de 1:50 das fachadas, com indicação do grade da rua. 6.º Secções longitudimaes e transversaes de cada corpo do predio principal e de suas dependencias, na escala de 1:50, com indicação da altura relativa e inclinação do sólo. 7.º Diagrammas das armações das coberturas na escala de 1:100. 8.º Indicação de toda a rêde da installação sanitaria e canalização d’agua até o limite do terreno.
§ 3º
As plantas deverão indicar claramente a disposição e divisões do predio e de suas dependencias, o destino de cada commodo, as dimensões dos mesmos e dos pateos e as espessuras das paredes ; as secções em elevação deverão indicar as alturas dos porões e pavimentos, as secções das vigas, dos barrotes e dos madeiramentos da cobertura com as respectiva dimensões, as espessuras dos alicerces, baldrames e paredes e a altura do terreno e do passeio da rua.