Artigo 72, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 72
Antes de dar começo á construcção dos alicerces de predios urbanos, deve o respectivo constructor fazer, em presença do fiscal da Prefeitura, a sondagem do fundo das cavas por meio de varas de ferro ou aço; e quando se observe algum facto anormal deverão ser tomadas as devidas precauções para garantir a solidez da construcção, as quaes serão indicadas pelo director de obras nos casos especiaes.
§ 1º
Quando nas cavas se encontrem vestigios de cavidades ou de panellas de formigueiros deverão as cavas ser abertas até a profundidade em que desappareçam taes vestigios, enchendo se depois a abertura feita de terra apiloada em camadas até o nivel do fundo dos alicerces.
§ 2º
E’ conveniente tambem, antes de começar a construcção de alicerces, encher as cavas d’agua e deixar que esta se escoe por infiltração, pelo menos durante doze horas. Depois de esgotadas as cavas deve ser o fundo dellas fortemente comprimido a soquete ou maço.
§ 3º
Quando o terreno a edificar for humido ou alagadiço, dever-se-ha drenal-o convenientemente de forma a dessecal o em toda a superficie occupada pela edificação e numa zona, em torno desta, de 5 metros de largura pelo menos.
§ 4º
Os drenos devem ser feitos de pedra britada ou em forma de boeiros com escoamento franco para a linha de canalização de esgotos mais proxima, com a interposição de um syphão, ou para qualquer curso d’agua.
§ 5º
Consideram-se nas mesmas condições do paragrapho anterior os terrenos que, não obstante apparentemente seccos, não apresentem facilidade de escoamento de aguas pluviaes.
§ 6º
Nos terrenos que por sua natureza não offereçam as condições de incompressibilidade necessaria para resistir ao peso das edificações, dever-se-ha empregar, nas fundações, concreto, estacadas de madeiras de lei, pilares de alvenaria, tubos de concreto, as arcadas e outros meios empregados na arte de construir segundo as indicações que forem dadas pelo director de obras.
§ 7º
Nenhum predio poderá ser construido sobre terreno de aterro de formação recente, que não tenha pelo menos cinco annos de consolidação salvo se as fundações se apoiarem directamente sobre o solo natural.
§ 8º
Nenhum predio deverá ser construido nas proximidades de curso d’agua á distancia menor de 10 metros, sem que seja a margem daquelle revestida de alvenaria, de pedra, fazendo se tambem a drenagem conveniente do sub-solo.