Artigo 55, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os theatros, cassinos e estabelecimentos semelhantes, destinados a diversões publicas, devem ser construídos com paredes e coberturas incombustiveis, sendo absolutamente prohibido nelles o emprego de escadas de madeira, bem como de vigas, columnas e consolos tambem de madeira, supportando paredes, tectos e pavimentos, excepto barrotes.
§ 1º
Exceptuam-se desta disposição as construcções que tenham caracter transitorio ou que sejam destinadas a diversões em locaes descobertos e amplos, e que não tenham pavimentos á altura maior de 5 metros ; taes como theatros e circos provisorios e archibancadas de hippodromos, velodromos, os quaes devem ser construidos isolados de quaisquer outras edificações, com afastamento minimo de 20 metros.
§ 2º
Junto ás aberturas das paredes externas dos theatros e cassinos devem ser collocados fortes ganchos ou argolas de ferro, perfeitamente seguros nas paredes, que sirvam para os trabalhos de salvamento em caso de sinistro.
§ 3º
As paredes divisorias entre o palco e a platéa devem ser duplas e elevarem-se acima da altura da caixa do theatro. Sobre estas paredes devem ser collocadas na parte mais elevada grandes depositos d’agua, providos de encanamentos, que se ramifiquem pelos diversos compartimentos do theatro, e que tenham suas extremidades munidas de chaves do registros para adaptação de maugueiras de incendio. A agua dessa deposito deve ser renovada frequentemente e não deve servir para uso potavel. Além desses depositos, devem existir externamente, em todos os lados do theatro, registros de incendio ligados a rêde geral de canalização de agua da cidade, afastados de 10 a 20 metros das paredes externas.
§ 4º
As armações das coberturas da caixa do palco e da platéa devem ser construidas de material metallico. Os tectos devem ter a fòrma concava e ser providos de lanternins no centro e de gregas nos lados, que permittam uma franca e abundante ventilação.
§ 5º
Os motores destinados ao funccionamento do machinismo scenico devem ser installados em commodos isolados do palco scenico, com pavimentos e paredes imcombustiveis, com sahidas directas para o exterior.
§ 6º
As escadas que conduzem ás galerias devem ser independentes das do serviço dos camarotes.