Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os alpendres e varandas, construidos nas fachadas e nas faces lateraes dos predios urbanos, não devem ter altura do pé direito menor de 3,m20 ; a cobertura poderá ser de zinco ou chumbo convenientemente pintados,quando não seja de telhas, e deve ser forrada de madeira pela parte inferior e provida de calhas e conductores de aguas pluviaes, devendo tambem ser encoberta por meio de labrequins ou molduras. O pavimento deve ser sempre ladrilhado ou cimentado, podendo ser tambem assoalhado quando o alpendre ou a varanda fôr envidraçada. Quando o pavimento fôr elevado acima do sólo exterior, de mais de 1 metro, devem ser collocados para-peitos de grades de ferro ou de madeira, ou balaustradas de cantaria ou de pedra plastica.