Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Os alpendres e varandas, construidos nas fachadas e nas faces lateraes dos predios urbanos, não devem ter altura do pé direito menor de 3,m20 ; a cobertura poderá ser de zinco ou chumbo convenientemente pintados,quando não seja de telhas, e deve ser forrada de madeira pela parte inferior e provida de calhas e conductores de aguas pluviaes, devendo tambem ser encoberta por meio de labrequins ou molduras. O pavimento deve ser sempre ladrilhado ou cimentado, podendo ser tambem assoalhado quando o alpendre ou a varanda fôr envidraçada. Quando o pavimento fôr elevado acima do sólo exterior, de mais de 1 metro, devem ser collocados para-peitos de grades de ferro ou de madeira, ou balaustradas de cantaria ou de pedra plastica.