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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 50

Quanto às escadas, devem ser observadas as seguintes disposições :

§ 1º

As escadas rectas devem ter pelo menos 1,m20 de largura; a altura dos degráos não deve ser maior de 0,m20 e o piso não deve ter menos de 0,m24 em regra a largura do pis mais duas vezes a altura do degráo deve ser egual a 0,m64.

§ 2º

As escadas que se elevarem a altura maior de 2,m50 devem ser divididas em lances por meio de patamares, de sorte que cada lance não tenha altura maior que aquella, salvo caso de manifesta impossibilidade ; as escadas de madeira devem ser feitas de pinho ou madeira de lei de boa qualidade ; as vigas não devem ter menos de 0,m075 de espessura X 0,m150 de altura e as taboas do piso e espelhos de degráos não devem ter menos de 0,m03, devendo estes ser engastados em suas extemidades pelo menos 0,m025.

§ 3º

As escadas em caracol devem ter pelo menos 1,m20 de diametro, na projecção horizontal da escada. Todas as escadas que se elevarem a mais de 1.m00 de altura sobre a superfície do solo devem ser guarnecidas do gradis, corrimãos ou balaustradas, correspondendo um balaustre a cada degráo. Nenhuma escada de caracol deve ter menos de 0,m30 na parte mais larga do piso de cada degráo.

§ 4º

Nos predios de dois ou mais pavimentos não é permittido o emprego exclusivo de escadas de caracol para o accesso aos pavimentos elevados.

§ 5º

Não é permittido o emprego de columnas de madeira para supportes de escadas, devendo ser empregadas columnas de ferro ou pilares de tijolo.

§ 6º

Nos predios de 3 a 5 pavimentos devem ser empregados os elevadores mechanicos, feitos de material incombustivel, com toda a segurança e solidez, os quaes devem ser installados em commodos que tenham sahida independente para os logradouros publicos.