Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No alvará de licença expedido deverão ser fixados os prazos para começo e conclusão da construcção, de accôrdo com as condições da alienação do terreno feita pelo Estado ou pela Prefeitura.
§ 1º
Em qualquer caso, o prazo de validade do alvará para dar começo á construcção, não poderá exceder de 6 mezes da data em que for expedido, ainda mesmo que se refira a terrenos de propriedade definitiva. Findo este prazo, sem que tenha sido iniciada a construcção, ficarà de nenhum effeito o alvará, e o constructor que der começo à obra depois disso, ficará sujeito a multa.