Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No alvará de licença expedido deverão ser fixados os prazos para começo e conclusão da construcção, de accôrdo com as condições da alienação do terreno feita pelo Estado ou pela Prefeitura.
§ 1º
Em qualquer caso, o prazo de validade do alvará para dar começo á construcção, não poderá exceder de 6 mezes da data em que for expedido, ainda mesmo que se refira a terrenos de propriedade definitiva. Findo este prazo, sem que tenha sido iniciada a construcção, ficarà de nenhum effeito o alvará, e o constructor que der começo à obra depois disso, ficará sujeito a multa.