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Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 78

Os andaimes e tapamentos feitos na frente da obra sobre a via publica devem ser retirados logo que a fachadas esteja externamente concluida, devendo a construcção desta ser mais activada que a do resto da obra, afim de não se estorvar o transito publico por muito tempo, sem justo motivo.

§ 1º

Retirados os andaimes e tapamentos deve ser feita completa e geral limpeza do logradouro publico fronteiro á obra, removendo-se todo o entulho, para o local destinado ao despejo do lixo da cidade ; devendo ser feito pelo constructor o reparo dos estragos causados no passeio e calçamento da via publica, e na falta destes o intupimento dos buracos deixados pelos pés direitos ; sob pena de multa, mandando a Prefeitura fazer o serviço por conta do constructor ou de proprietario.