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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 76

Os andaimes elevados a mais de tres metros do sólo, devem ser construidos com a necessaria solidez, de fórma que offereçam a maxima segurança aos operarios e na via publica aos transeuntes ; podendo para esse fim o fiscal da Prefeitura exigir as precauções e providencias que julgar necessarias.

§ 1º

Não è permittido carregar os andaimes com peso excessivo de pessoal e materiaes.

§ 2º

No caso de algum accidente por falta da precaução ou incuria na construcção dos andaimes, será punido o constructor da obra, com multa pecuniaria, variavel segundo a gravidade do facto, além da responsabilidade que lhe couber, na forma da lei ordinaria, pelos damnos e prejuizos occasionados.