Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Na construcção, reconstrucção, e demolição de obras sobre o alinhamento de logradouros publicos, na zona urbana, antes de dar começo a sua execução, dever-se-ha cercar a frente da obra, em todo seu compartimento, com tapamento provisosio de madeira, que não deverá sahir fora do alinhamento do meio fio, e que ficará até a conclusão da frente da obra.

§ 1º

Na frente do tapamento deve ser collocada durante as noites, uma ou mais lanternas accesas para previnir os transeuntes tanto a respeito de obra como dos materiaes depositados na via publica.

§ 2º

E’ prohibido depositar fora do tapamento ou cerca, no logradouro publico, entulho, lixo ou quaesquer materias provenientes da obra, sob pena de multa e de remoção do entulho per conta do constructor.

§ 3º

As terras provenientes do cavas, que não contenham detrictos organicos, poderão ser depositadas nos logradouros publicos, não calçados, com previa auctorização do director de obras, no local e pela forma por este indicada.

§ 4º

Não é permittido tambem depositar materiaes destinados a obras, na via publica, fòra do tapamento, por tempo excedente de 72 horas e ainda assim não devem os materiaes occupar mais de 4 metros da largura da via publica nem extensão maior que a da frente do terreno em constrncção sob pena de multa e de perda dos materiaes que serão removidos para o deposito da Prefeitura, senão forem recolhidos pelo constructor dentro de 24 horas, depois daquella em que fôr intimado.

§ 5º

E’ prohibido tambem serrar, falquejar ou apparelhar madeiras, armar madeiramntos, fazer amassadouros e trabalhar em pedra, com destino a obras, na via publica, fòra do tapamento sob as penas do paragrapho anterior.