Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 74
Não é permittido principalmente nas construcções urbanas, o emprego de materiaes de má qualidade ou improprios para o fim a que se destinem, taes como pedras em estado de decomposição, pedras contendo oxydos metallicos em abundancia, tijolos mal cozidos, madeiras verdes, ardidas, que nãs estejam no cerne ou que tenham sido tiradas em epoca impropria, isto é, de setembro a abril seguinte inclusivé.
§ 1º
Antes de dar começo á construcção dos alicerces o constructor deve reunir no local da obra as materiaes necessarias para os mesmos, afim de que sejam examinados pelo fiscal da Prefeitura.
§ 2º
Não é permittido o emprego de tijolos, ainda que requeimados, na construcção de alicerces e de baldrames em contacto com a terra, salvo em arcadas.
§ 3º
As construcções feitas com materiaes de má qualidade ou improprios para as mesmas devem ser demolidas por intimação do fiscal, e ao respectivo constructor será imposta a multa de 20$000 e do dobro na reincidencia.