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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 71

Para a construcção de muros divisorios de lotes de propriedades differentes deverá ser requerida previamente á Prefeitura a determinação das linhas divisorias, quando estas forem determinadas pela planta da cidade e de accordo com as escripturas de venda feitas pelo Estado ou pela Prefeitura.