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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 11

Nos projectos de accrescimos, modificações e reconstrucções de predios, que devem ser sujeitos previamente á approvação da Prefeitura, indicar-se-hão com tinta preta as partes da construcção que devam permanecer, com tinta carmim as que tenham de ser de novo executadas, com linhas pontilhadas as que devam ser demolidas, com tinta amarella as peças de madeira e com tinta azul as de ferro.