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Artigo 89, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 89

As obras novas em construcção em que deixarem de ser inteiramente observados o projecto approvado pela Prefeitura ou qualquer disposição expressa dos Regulamentos da Prefeitura, em vigor, bem como aquellas que por sua má execução ou por emprego de materiaes de má qualidade ou improprios, não satisfizerem as devidas condições de solidez e hygiene, serão egualmente condemnadas a demolição em todo ou em parte, segundo a natureza e extensão do defeito, e os respectivos constructores e proprietarios ficarão sujeitos ás multas e outras penas comminadas no presente regulamento.

§ 1º

Quando o fiscal da Prefeitura verificar que uma obra em construcção incidiu na disposição deste artigo, depois de lavrar o auto de infracção e impor a multa que no caso couber, deverá immediatamente embargar a continuação da mesma, intimando o respectivo constructor, e, na falta deste, o proprietario, a reparar a falta commettida dentro de prazo fixo e razoavel, não inferior a tres dias.

§ 2º

Ao constructor ou proprietario que continuar a construcção de uma obra embargada na fórma do paragrapho anterior, sem que tenha reparado as faltas commettidas, de accordo com a intimação feita ou sem que tenha sido levantado o embargo pela auctoridade competente, será imposta a multa de 50$000 e do dobro na reincidencia, ficando além disso o mesmo sujeito a outras penas estabelecidas neste regulamento.

§ 3º

Da intimação feita pelo fiscal haverá recurso para o director de Obras e da decisão deste para o Prefeito, continuando, porém, suspensa a execução da obra até a solução final do recurso.

§ 4º

Quando não tiver havido manifesta infracção de posturas, mas se tratar apenas de exigencias da Directoria de Obras, que não estejam expressa e claramente definidas nas posturas, ou de disposições destas que sejam susceptiveis de applicação arbitraria, poderá o constructor ou o proprietario exigir que seja a questão submettida a juizo arbitral, observando-se quanto a este as disposições contidas no art. 84 e seus paragraphos.

§ 5º

Os recursos de que tratam os dois paragraphos anteriores devem ser interpostos dentro de tres dias uteis consecutivos ao da data da assignatura do termo de multa.

§ 6º

Si o constructor ou proprietario deixar de obedecer á intimação feita pela Prefeitura, dentro do prazo que lhe for marcado, observadas as disposições dos paragraphos anteriores, poderá a Prefeitura mandar demolir a obra defeituosa, parcial ou totalmente, conforme a natureza e extensão do defeito ; ficando a constructor, e, na falta deste, o proprietario, obrigado ao pagamento das despesas feitas com a demolição além das multas em que tiver incorrido.