Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Na construcção, reconstrucção, e demolição de obras sobre o alinhamento de logradouros publicos, na zona urbana, antes de dar começo a sua execução, dever-se-ha cercar a frente da obra, em todo seu compartimento, com tapamento provisosio de madeira, que não deverá sahir fora do alinhamento do meio fio, e que ficará até a conclusão da frente da obra.

§ 1º

Na frente do tapamento deve ser collocada durante as noites, uma ou mais lanternas accesas para previnir os transeuntes tanto a respeito de obra como dos materiaes depositados na via publica.

§ 2º

E’ prohibido depositar fora do tapamento ou cerca, no logradouro publico, entulho, lixo ou quaesquer materias provenientes da obra, sob pena de multa e de remoção do entulho per conta do constructor.

§ 3º

As terras provenientes do cavas, que não contenham detrictos organicos, poderão ser depositadas nos logradouros publicos, não calçados, com previa auctorização do director de obras, no local e pela forma por este indicada.

§ 4º

Não é permittido tambem depositar materiaes destinados a obras, na via publica, fòra do tapamento, por tempo excedente de 72 horas e ainda assim não devem os materiaes occupar mais de 4 metros da largura da via publica nem extensão maior que a da frente do terreno em constrncção sob pena de multa e de perda dos materiaes que serão removidos para o deposito da Prefeitura, senão forem recolhidos pelo constructor dentro de 24 horas, depois daquella em que fôr intimado.

§ 5º

E’ prohibido tambem serrar, falquejar ou apparelhar madeiras, armar madeiramntos, fazer amassadouros e trabalhar em pedra, com destino a obras, na via publica, fòra do tapamento sob as penas do paragrapho anterior.