Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 10
As plantas e secções de predios grandes, bem como as plantas de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores que as indicadas, com tanto que sejam acompanhadas dos detalhes necessarios em escala maior, bem como de legendas explicativas para o exacto conhecimento do projecto e dos limites e accidentes do terreno. 1.º Para approvação de projectos de predios importantes e sempre que o julgar conveniente, poderá a Directoria de Obras exigir a apresentação de uma especificação detalhada claramente sob o ponto de vista technico, na qual sejam indicados os calculos de resistencia de vigas, abobadas, columnas e quaesquer outras partes da construcção, e os materiaes que devam ser nellas empregados.
§ 2º
A especificação de que trata o paragrapho anterior, deverá ser apresentada em duplicata, assignada pelo proprietario e pelo auctor do projecto, e uma vez approvada, ficará um exemplar archivado na Prefeitura e outro será restituido á parte.
§ 3º
Essa especificação será considerada parte integrante do projecto approvado e deverá ser apresentada ao fiscal da Prefeitura, sempre que este o exigir, no correr da construcção.