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Artigo 43, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 43

Nas edificações communs, cobertas com telhas curvas ou planas sobre armações ou engradamentos de madeira, devem ser observadas as seguintes disposições, salvo casos especiaes, a juizo do Director de Obras.

§ 1º

Todo madeiramento de telhado deve assentar sobre freixaes ou linhas, de madeira de lei esquadrejada, com a secção não inferior a 0,m038X0,m0225, formando quadros que se apoiem em todo seu desenvolvimento sobre as paredes externas do predio em toda a extensão destas ; o madeiramento não deve apoiar-se em paredes internas divisorias. Os freixaes serão reforçados por meio de cantoneiras de madeira, nos angulos dos quadros. O peso de todo o telhado deve ser uniformemente distribuido sobre as paredes externas.

§ 2º

Nos predios urbanos todo o madeiramento da cobertura deve ser de pinho de riga ou de madeira de lei esquadrejada ; não sendo permettido o emprego de páos roliços.

§ 3º

As peças do madeiramento devem ter, no minimo, as seguintes dimensões, segundo os vãos livres entre as paredes de apoio :

a

Para os vãos que não excederem de 7 metros, as linhas ou oliveis, asnas e penduraes das tesouras devem ter a secção, pelo menos, de 0,m075X0,m015 ; as escoras, tirantes e pontaletes a de 0,m075X0.m112 ; as cumieiras e terças 0,m075X0.m015 ; os caibros 0,m035X0.m075.

b

para os vãos excedentes de 7 metros e não superiores a 10 metros, a secção minima das linhas e asnas de tesouras será de 0,m075 X 0.m225 ; a dos penpuraes, escoras, tirantes, pontaletes, cumieiras e terças 0,m075 0,m015; a dos caibros será de 0,m035 X 0,m075, para o vão livre não maior de 1,m50, ou de 0,m05 X 0,m075 para vão maior não excedendo de 2 metros. Os vãos maiores de 2 metros devem ser reduzidos por meio de terças.

c

as ripas devem ter, pelo menos, a secção de 0,m050 X 0,m015.

§ 4º

As peças das tesouras devem ser unidas por meio de encaixes e espigas, com cavilhas de madeira, parafusos e braçadeiras de ferro e nunca simplesmente pregadas. O espaçamento entre as tesouras deve ser de 3 a 4 metros ; o dos caibros de 0,m50, de eixo a eixo, e o das ripas deve ser de accordo com as dimensões e natureza das telhas ; as linhas e asnas dos espigões e loroses devem ser armadas em meias tesouras, por meio de tirantes e escoras presas ao pendural da tesoura transversal por chapas ou cantoneiras de ferro e parafusos, e bem assim as linhas das cumieiras devem ser reforçadas por mão francezas, quando os vãos entre as tesouras exceder de 3 metros.

§ 5º

A altura vertical do telhado, do nivel do freixal ao vertice da cumieira, não deve ser menor de 1/4 nem maior de 1/3 da largura do vão entre as paredes externas ; salvo quando o estylo architectonico o exigir, e neste caso o material da cobertura deve ser preso as ripas, não se devendo então empregar as telhas curvas, sendo preferíveis as telhas planas, formato francez, os losangos ou escamas de zinco e as ardosias ou lousas.

§ 6º

Todo o telhado ou cobertura deve ser provido de telhas-ventiladores, uma para cada quatro metros quadrados de area coberta, ou deve ser construído de qualquer forma que permitta a ventilação franca da casa coberta e o arejamento do respectivo madeiramento.

§ 7º

Nos predios urbanos não são permittidas as coberturas de meia agua; salvo nas casas de dependencias cujo pé direito não exceda de 3,m50 e cuja largura não exceda de 3 metros e bem assim nas varandas collocadas nos fundos dos predios com altura menor que a destes. Da mesma forma, não é permittido o prolongamento de abas de telhado, no sentido da inclinação, para cobertura de puchados que tambem não podem ser cobertos a meias aguas.

§ 8º

Os telhados devem ser encobertos, nas frentes das vias publicas, por platibandas ou frontões artisticos ; quando as fachadas forem afastadas do alinhamento daquellas, devem as abas dos telhados, prolongadas sobre ellas, ser revestidas com forro de madeira, pela parte inferior dos caibros, e ser guarnecidas de lambrequins, gregas ou molduras de madeira, zinco ou ferro.

§ 9º

Não são permittidas na zona urbana as coberturas de madeira, de capim ou de quaesquer outros materiaes inflammaveis. Da mesma forma não são permittidas as coberturas com zinco liso ou corrugado, excepto nas fábricas e officinas, bem como nos alpendres de entrada, devendo então o zinco ser pintado com tinta apropriada. São, porém, permittidas as coberturas com zinco em escamas ou em losangos, que devem ser da mesma forma pintados a oleo.

§ 10

As coberturas de vidro só devem ser empregadas quando sejam indispensaveis para a illuminação de pateos, corredores e passagens ; devendo o vidro ter a espessura de 0,m0035 no mínimo. As claraboias de vidro devem ser construidas de forma a permittir a ventilação franca dos commodos por ellas illuminados.