Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas fachadas construidas nas frentes dos terrenos deverá corresponder ao alinhamento do logradouro publico a prumada da parede, pilastra ou columna mais saliente, na parte comprehendida em 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio; assim nas casas de porão, cujo embasamento se elevar a mais de 1.m 00 sobre o passeio, deverá coincidir com o alinhamento o prumo do mesmo embasamento na sua parte mais saliente e mais alta de um metro.
§ 1º
As molduras, cornijas, saccadas, poderão ficar fòra do alinhamento, observadas, porém, as disposições do art. 33, § 3.º, deste regulamento.
§ 2º
Nos muros, gradis ou balaustradas, construidos nas frentes dos terrenos, devem corresponder ao alinhamento da via publica as prumadas mais salientes, comprehendidas entre 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio no ponto mais baixo deste.