Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Art. 70
Nas fachadas construidas nas frentes dos terrenos deverá corresponder ao alinhamento do logradouro publico a prumada da parede, pilastra ou columna mais saliente, na parte comprehendida em 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio; assim nas casas de porão, cujo embasamento se elevar a mais de 1.m 00 sobre o passeio, deverá coincidir com o alinhamento o prumo do mesmo embasamento na sua parte mais saliente e mais alta de um metro.
§ 1º
As molduras, cornijas, saccadas, poderão ficar fòra do alinhamento, observadas, porém, as disposições do art. 33, § 3.º, deste regulamento.
§ 2º
Nos muros, gradis ou balaustradas, construidos nas frentes dos terrenos, devem corresponder ao alinhamento da via publica as prumadas mais salientes, comprehendidas entre 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio no ponto mais baixo deste.