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Artigo 38, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 38

As paredes, baldrames e alicerces devem ter as espessuras necessarias indicadas pelos calculos de resistencia, de accordo com as circumstancias especiaes relativas a cada caso. Entretanto para as edificações communs devem ser observadas as prescripções adiante estabelecidas, salvo casos especiaes a juizo do Director de Obras.

§ 1º

As paredes dos predios devem guardar os seguintes limites minimos de espessuras :

a

0,m375 para todas as paredes de fachadas de um só pavimento ou do pavimento mais elevado, nos predios de mais de um, augmentando-se gradativamente de 0,m125 as espessuras das paredes de cada pavimento inferior ; da mesma fórma para as paredes externas de corpos de predios, cuja largura exceder de 7 metros ;

b

0,m25 para as paredes mestras internas do pavimento mais elevado, augmentando-se tambem progressivamente de 0m,125 as dos pavimentos inferiores ; e bem assim para as paredes externas de corpos de predios, cuja largura não exceder de 7 metros, exceptuadas as fachadas ;

c

0,m125 para as paredes divisorias do pavimento mais elevado, augmentando-se tambem de 0,m125 a de cada pavimento inferior ;

d

Os baldrames devem a espessura das paredes que lhes fiquem immedistamente sobrepostas, augmentadas de 0,m20, formando resaltos de 0,m10 pelo menos para cada lado da parede ;

e

Os alicerces devem ter no respaldo as espessuras dos baldrames, augmentadas de 0,m30 pelo menos, formando resaltos de 0,m15 para cada lado do baldrame ; as espessuras das bases dos mesmos devem ser calculadas para distribuição uniforme da carga sobre o terreno, na razão de um kilo por centimetro quadrado, empregando-se os recursos usados na arte de construir, quando o terreno não resistir a esta compressão.

§ 3º

São consideradas paredes externas as que limitam os corpos dos predios e que supportam directamente o peso de coberturas são consideradas paredes mestres as que dividem internamente, no comprimento ou na largura, o corpo de um predio, ligando duas paredes externas e as que supportam cargas de soalhos ou pavimentos superiores ; são consideradas paredes divisorias as que dividem simplesmente compartimentos de um predio e que não sirvam de appoio a soalhos ou pavimentos superiores.

§ 4º

Os limites de espessuras nas paredes devem ser medidos pelos paramentos das alvenarias, não comprehendendo os revestimentos de emboço e rebôco nem tampouco as saliencias de pilastras, molduras e ornatos das fachadas.

§ 5º

Nos limites estabelecidos para as espessuras das paredes externas não se comprehende o das platibandas, cuja espessura pode ser de 0,m25 no minimo, excepto para a dos frontões que deve ser reforçada.

§ 6º

As paredes externas, excepto as fachadas, de casas de um só pavimento, cuja altura não exceda de 3,m50 podem ter espessuras menores que as prescriptas comtanto que sejam reforçadas por pilastras, espaçadas de 3 metros no maximo, que supportem o peso da cobertura. As pilastras devem ter no minimo 0,m25 de espessura e 0,m50 de largura.

§ 7º

Nos predios de dois ou mais pavimentos devem ser collocados estaes ou tirantes de ferro, providos de chaves e pinos de ferro nas duas extremidades, no eixo das paredes externas transversaes e ao nivel de cada pavimento elevado.

§ 8º

As paredes meieiras de dois predios differentes serão consideradas externas ou mestras, segundo supportem ou não o peso das coberturas ; no primeiro caso devem ter a espessura minima de 0m,375 no pavimento mais elevado e no segundo caso 0,m25 para o mesmo pavimento, augmentando-se essas espessuras para os pavimentos inferiores na mésma proporção estabelecida para aquellas paredes.

§ 9º

Nas reconstrucções de predios, quando houver necessidade de augmentar-se e espessura de uma parede meieira, para preencher as condições acima estabelecidas, o augmento far-se-ha para o lado do predio em reconstrucção.

§ 10

As paredes simplesmente divisórias poderao ter espessuras menores que as prescriptas, quando não supportarem peso de outras superiores e segundo a natureza dos materiaes com que forem construidas.

§ 11

Os baldrames de porões, que estiverem em contacto lateral com a terra, devem ter as espessuras necessarias, indicadas pelo calculo, para resistirem ao empuxo da mesma. Nos casos communs, quando a altura da cava exceder de um metro, o paramento do baldrame do lado da terra deve ser feito em degraos com resaltos de 0m,10 para cada metro de altura a partir da base do baldrame que deve ter nos respaldo ou parte superior a espessura determinada segundo as regras acima estabelecidas ; devendo a espessura do respectivo alicerce ser egual á da base do baldrame augmentada de 0m,30.