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Artigo 62, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 62

Na construcção de muros de arrimo de terras, quer em cortes quer em aterros, devem ser observadas as leis da resistencia e regras de construcção, attendendo-se ás condições technicas relativas a cada caso.

§ 1º

Taes muros devem ser construidos de alvenaria de pedra, com argamassa de cal ou de cimento, conforme a natureza da terra, podendo tambem ser construidos de pedra secca sem argamassa, quando não se acharem no alinhamento da via publica ou na linha divisoria de propriedades differentes e não supportarem edificações.

§ 2º

O paramento externo, quando no alinhamento da via publica, não póde ter fruto ou talude maior de 1/10, nem ter degráos, nem contrafortes e nem sahir fóra do alinhamento.

§ 3º

As espessuras devem ser indicadas pelo calculo, segundo a natureza da terra, a altura do córte ou do aterro em relação á do muro e ás cargas accidentaes e permanentes que este supporte directa e indirectamente. Para os casos communs, quando a altura do muro for egual á da cava ou do aterro e a superficie do terreno sustentado pelo muro for de nivel ou ligeiramente inclinada e não supportar sobre carga accidental ou permanente, sendo além disso a terra commum, argilosa secca, vegetal, pouco arenosa, cujo talude natural não seja inferior a 3 de base por 2 de altura, pódem ser adoptadas as seguintes espessuras, medidas no topo ou parte superior do muro, comprehendendo se a altura deste medida verticalmente do plano superior do alicerce ao topo ou coroamento do muro. 1.º Para muros com os dois paramentos verticaes a espessura deve ser egual a 1/3 da altura pelo menos. 2.º Para muros com paramento interno vertical e o externo com fruto ou talude de 1/5 a 1/10, a espessura no topo deve ser relativamente de 1/6 a 1/4 da altura. 3.º Para muros com paramento externo vertical e o interno com fruto de 1/6, a espessura no topo deve ser de 1/4 da altura. 4.º Os muros com fruto de 1/10 no paramento externo e de 1/6 no interno, devem ter espessura no topo egual a 1/6 da altura. 5.º Os muros com paramento interno vertical e o externo em degráos de metro em metro, com ressaltos de 0,m20 de largura, devem ter a espessura no topo egual a 1/5 da altura, ou egual a 1/4 da altura para degráos com resaltos de 0,m10. 6.º Os muros com paramento externo vertical e o interno em degráos de metro em metro, com resaltos de 0,m20 de largura, tem a espessura do topo egual a 1/4 da altura ; e se o paramento externo tiver o fructo de 1/10 ou degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10, a espessura do topo poderá ser egual a 1/6 de altura.

§ 4º

As espessuras acima indicadas referem-se a muros de alvenaria com argamassa ; os muros de pedra secca devem ter as mesmas espessuras, porém augmentadas de 1/4.

§ 5º

Os muros de arrimo podem ter espessuras menores que as indicadas, se forem reforçados por contrafortes, espaçados de 3 metros no maximo, que offereçam as devidas condições de resistencia.

§ 6º

Em todo caso, qualquer que seja a altura do muro, a sua espessura minima não deve ser inferior a 0,m60, salvo para os muros de empedramento de córte ou aterro com paramento externo taludado de 1 por 1, 1 por 2 e 3 por 2, nos quaes a espessura no topo pode ser de 0,m30 a 0,m60, augmentando para a base de cinco a 20 centimetros por metro, segundo o talude.

§ 7º

Os muros de arrimo, cuja altura for maior de 2 metros, devem ter pelo menos um dos paramentos com fructo ou em degràos quando não seja reforçado por contrafortes.

§ 8º

Os alicerces dos muros de arrimo devem ter espessura e profundidade convenientes para a boa distribuição da carga, de fórma que o terreno não supporte mais de 1k,5 por centimetro quadrado. Em todo caso, os resaltos do alicerce sobre os paramentos do muro não devem ser menos de 0,m30.

§ 9º

Os muros de arrimo, atè 5 metros de altura, que supportarem directamente sobre si paredes externas de predios, podem ter no topo a espessura minima de 0,m80 e o paramento externo com fructo de 1/10, ou com degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10.

§ 10

Os terrenos, em rampa, nas proximidades de edificações construidas ou em construcção, e de alinhamento de via publica, devem ser sustentados por muros de arrimo ou de empedramento, sempre que a rampa tiver declividade maior que a do talude natural (que é de 3 de base por 2 de altura para as terras communs e seccas) e quando a linha do talude natural passe a distancia menor de tres metros da base da construcção ou do alinhamento da via publica.

§ 11

Não é permittido fazer excavações nas proximidades de construcção existente e abaixo da linha do talude natural da terra, tirada a 1,m50 pelo menos de distancia da base do alicerce da construcção, nem fazer aterros a menor distancia de tres metros, medida do pé do aterro, salvo casos especiaes, com prèvia licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias, observando-se a disposição do paragrapho antecedente.

§ 12

Os muros de arrimo devem ser protegidos por sargetas na superfície do sòlo e por drenos construidos na parte posterior do muro, em que se deve deixar pequenos boeiros para escoamento de aguas de infiltração.

§ 13

Quando a terra a sustentar for muito humida ou muito arenosa, o muro deve ter espessuras mais reforçadas, segundo os cálculos e deve ser construído com argamassa de cimento, fazendo-se préviamente a conveniente drenagem do terreno.