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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 60

A obrigação e onus da construcção e da conservação dos fechos nas linhas divisorias dos terrenos cabe aos respectivos proprietarios confinantes em partes eguaes, com relação a cada limite.

§ 1º

Quando, porém, fôr necessaria a construcção de um muro de arrimo de terras, em consequencia de haver sido excavado ou aterrado o terreno de um dos lados da linha divisoria, a obrigação e onus da construcção do muro de arrimo, até o nivel do sólo mais elevado, cabe exclusivamente ao proprietario do terreno excavado ou aterrado.

§ 2º

O eixo dos muros divisorios deve coincidir com a linha de limite dos terrenos.

§ 3º

Quando um proprietario, cujo terreno tiver sido adquirido com as condições estabelecidas no Decreto 1.211, de 31 de outubro de 1898, tiver concluido a parte do muro ou fecho que lhe compete, a Prefeitura, solicitada por elle a dar providencias, intimará o proprietario visinho a construir a outra parte dentro do prazo de 90 dias ; findo este prazo sem que tenha sido obedecida a intimação, será imposta pela Prefeitura uma multa ao infractor, que será além disso obrigado a depositar no cofre da mesma a importância equivalente ao custo da obra, segundo o orçamento que será feito pela Directoria de Obras. A importância do deposito será applicada ao pagamento da despeza de construcção do fecho que a Prefeitura mandará fazer.

§ 4º

Caso porém o terreno vizinho esteja vago ou devoluto, o onus da construcção do muro cabe exclusivamente ao proprietario do terreno occupado.

§ 5º

O proprietario sujeito á servidão natural, pela situação de seu terreno em plano inferior ao do vizinho, é obrigado a consentir que passem por seu terreno as aguas pluviaes e encanamentos de aguas e esgotos, derivados dos terrenos dominantes, respeitadas, tanto quanto possivel, as suas casas e bemfeitorias. Para esse fim deve permittir que sejam feitos nos muros divisorios boeiros ou aberturas que forem indispensaveis e que não poderão ser por elles tapados sem accordo com o vizinho ou licença da Prefeitura ; da mesma fórma não poderá aterrar seu terreno tornando-o superior ao do visinho, sem deixar sargetas e boeiros necessarios para o escoamento das aguas pluviaes dos terrenos dominantes. Aos infractores das disposições anteriores serão impostas as multas que no caso couberem a juizo do Prefeito, e serão abertas as passagens pelo pessoal da Prefeitura, a custa do delinquente.

§ 6º

Em caso de desaccórdo entre as partes, compete á Prefeitura somente marcar definitiavmente a posição dos boeiros e encanamentos, escolhendo a solução que harmonize, tanto quanto possivel, as conveniencias technicas e os interesses dos proprietarios.

§ 7º

As sargetas, regos e canaes para escoamento de aguas pluviaes, devem ser afastados dos muros e paredes das casas, pelo menos, 1 metro, a menos que sejam calçadas de pedra e rejunctadas a cimento.